Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes. |
Acontece que, muitos desses exemplos ocorrem para justificar a instalação de parques Eólicos. Já tinha ouvido referências à existência de fogos tendo em vista criar as condições para a existência de Parques Eólicos. Porque eram necessários para criar superfícies mais planas, tendentes a maximizar o fluxo do vento. Mas permanecia céptico em relação a essa argumentação. Mas, a quantidade de diplomas que consegui descobrir em alguns minutos de pesquisas fez-me mudar de ideias:
- Parques Eólicos de Bustelo e Cinfães
- Parque Eólico de Montalegre
- Sub-Parque Eólico de Armamar
- Parque Eólico de Carreço — Outeiro II
- Parque Eólico de Testos II
- Parque Eólico de Leomil — Nave
- Parque Eólico do Barroso III
- Parque Eólico do Alto Douro — Subparques Eólicos de Serra de Chavães e de Sendim
Assim, fica facilitada a instalação das ventoinhas! Noutros países, como na Alemanha, como as florestas não ardem, há que deitá-las abaixo... Aqui em Portugal, a tarefa é mais facilitada...