segunda-feira, 5 de julho de 2010

Ondas de volta

A energia das ondas já foi uma das referências da propaganda política deste desGoverno. Surge igualmente, e de forma frequente, associada à catequese ambiental. A energia das ondas está agora de volta, com a concessão do projecto ao largo de São Pedro de Muel. A concessão foi efectuada à REN há dois anos atrás, e agora alvo da Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2010. A resolução começa bem, com publicidade política:

O ritmo de crescimento das energias renováveis permitiu já uma poupança de 500 milhões de euros em combustíveis fósseis, o que demonstra que a aposta nas energias renováveis tem contribuído não apenas para reduzir a dependência energética externa de Portugal, como também para reduzir o saldo importador energético.

A ambição também é cega. Há tanta energia no mar, que tem que ser aproveitada!

Neste contexto, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a dinamização de um cluster industrial ligado às actividades do mar, viabilizando uma zona piloto para a instalação de dispositivos em fase pré -comercial, contribuindo para o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas do mar, cujo potencial se estima em 5 GW de potência.

E se alguma coisa correr mal, como é? Fácil:

Cláusula 21.ª
Compensação financeira
1 — A Concessionária tem direito a compensação financeira em caso de aumento significativo de custos ou perda significativa de receitas causados por qualquer uma das seguintes situações:

Cláusula 29.ª
Resolução pela Concessionária
(...)
4 — A Concessionária pode ainda resolver o Contrato de Concessão, a partir do 5.º ano da entrada em funcionamento da Zona Piloto, quando, não obstante os mecanismos previstos na cláusula 17.ª, a Concessão verificar um prejuízo líquido acumulado superior a € 6 000 000, desde o início da Concessão,
(...)
6 — Caso o Concedente opte pela aceitação da resolução do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a ser indemnizada, pelo valor dos prejuízos líquidos acumulados, tal como definido no n.º 4 da presente cláusula, com exclusão das multas contratuais, acrescido do montante correspondente ao valor do investimento previsto no n.º 2 da cláusula 17.ª por si realizado e não amortizado, até ao limite máximo de € 6 000 000, mas não será indemnizada por lucros cessantes, aplicando -se o disposto no n.º 2 da cláusula 28.ª do presente contrato.

Mas, e quem é que paga? Os mesmos do costume:

7 — Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE, a indemnização prevista no número anterior deverá ser incluída nos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, a repercutir por todos os consumidores de energia eléctrica, de forma a ser recuperado integralmente num prazo máximo de cinco anos após o ano em causa.