Para esses, há agora mais uma facada pelas costas. Para além da energia, vão pagar taxas, pois claro! De acordo com a Portaria n.º 180/2011, de 2 de Maio, para além do pagamento da electricidade, vão-se pagar as seguintes taxas, conforme Artigo 8º da referida portaria (todos os realces da minha responsabilidade):
Tarifas de serviço durante a rede piloto da mobilidade eléctrica 1 — Nos termos do disposto no artigo anterior, até 31 de Dezembro de 2012, as tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento, quanto ao carregamento normal em locais públicos de acesso público, são as seguintes: a) Tarifa de serviço de carregamento normal para o período fora de vazio: € 0,07/kilowatt-hora; b) Tarifa de serviço de carregamento normal para o período de vazio: € 0,03/kilowatt-hora. 2 — Quanto ao carregamento em pontos de carregamento rápido, até 31 de Dezembro de 2012, as tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento são de € 0,20/kilowatt-hora, independentemente do período horário em que seja efectuado o carregamento. |
Com um preço de energia de cerca de 0.1326€ + IVA por KWh, um carregamento rápido custará bem mais em taxas do que em electricidade. Ou seja, lá se vão os argumentos dos iludidos para metade? É claro que a MOBI.E pôs cá fora um comunicado a garantir que, mesmo assim, ainda são custos "50 por cento mais barato do que o abastecimento de um veículo a gasolina"... Mas há mais pérolas! Reparem o que vai acontecer nos vossos prédios urbanos (artigo 3º):
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica são responsáveis pelo pagamento, aos operadores de pontos de carregamento, da remuneração devida pelos utilizadores de veículos eléctricos como contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento de acesso público, bem como pelo montante a auferir pela actividade de manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo em locais de estacionamento em prédios urbanos para fins residenciais. |
E pensavam que se safavam de mais taxas? Então toca a pagar também o estacionamento, custo que não será desprezível, porque os carros não carregam assim tão rapidamente:
3 — O eventual custo do estacionamento associado à utilização do espaço físico destinado ao carregamento de baterias de veículos eléctricos não é considerado para efeitos de determinação da remuneração do operador de pontos de carregamento, constituindo um encargo do utilizador do veículo eléctrico, ainda que possa ser liquidado através do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica. |
As taxas continuam, quando se esquecer onde deixou o carro, ou se adormecer dentro dele (artigo 9º):
A ocupação de pontos de carregamento sem efectivo carregamento de baterias eléctricas durante tempo de permanência excessivo é sancionada através do pagamento de uma compensação, considerando -se tempo excessivo a permanência no ponto de carregamento por período equivalente a mais de 50 % do tempo despendido para efeitos de carregamento a plena carga de baterias eléctricas ou, em alternativa, consoante a decisão do operador, a utilização do ponto de carregamento por mais de trinta minutos, no caso de pontos de carregamento normal, e por mais de dez minutos, no caso de pontos de carregamento rápido, após a plena carga da bateria eléctrica. |
Para os utilizadores residenciais, volta-se à carga no artigo 10º:
Até 31 de Dezembro de 2012, o operador de pontos de carregamento de acesso privativo que se encontrem em locais de estacionamento em prédios urbanos para fins residenciais, em especial em condomínios privados, pode auferir um montante máximo de € 48 por ano para compensar os custos associados à operação e manutenção do equipamento instalado, incluindo actualizações tecnológicas e qualidade de serviço. |
Mais à frente, já em anexo, vejam como se extraiu pelo menos uma hora ao período de vazio, quando comparado com os horários da EDP:
a) «Período fora de vazio» o período compreendido entre as 6 e as 24 horas; b) «Período de vazio» o período compreendido entre as 24 e as 6 horas. |