O ritmo de crescimento das energias renováveis permitiu já uma poupança de 500 milhões de euros em combustíveis fósseis, o que demonstra que a aposta nas energias renováveis tem contribuído não apenas para reduzir a dependência energética externa de Portugal, como também para reduzir o saldo importador energético. |
A ambição também é cega. Há tanta energia no mar, que tem que ser aproveitada!
Neste contexto, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a dinamização de um cluster industrial ligado às actividades do mar, viabilizando uma zona piloto para a instalação de dispositivos em fase pré -comercial, contribuindo para o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas do mar, cujo potencial se estima em 5 GW de potência. |
E se alguma coisa correr mal, como é? Fácil:
Cláusula 21.ª Compensação financeira 1 — A Concessionária tem direito a compensação financeira em caso de aumento significativo de custos ou perda significativa de receitas causados por qualquer uma das seguintes situações: |
Cláusula 29.ª Resolução pela Concessionária (...) 4 — A Concessionária pode ainda resolver o Contrato de Concessão, a partir do 5.º ano da entrada em funcionamento da Zona Piloto, quando, não obstante os mecanismos previstos na cláusula 17.ª, a Concessão verificar um prejuízo líquido acumulado superior a € 6 000 000, desde o início da Concessão, (...) 6 — Caso o Concedente opte pela aceitação da resolução do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a ser indemnizada, pelo valor dos prejuízos líquidos acumulados, tal como definido no n.º 4 da presente cláusula, com exclusão das multas contratuais, acrescido do montante correspondente ao valor do investimento previsto no n.º 2 da cláusula 17.ª por si realizado e não amortizado, até ao limite máximo de € 6 000 000, mas não será indemnizada por lucros cessantes, aplicando -se o disposto no n.º 2 da cláusula 28.ª do presente contrato. |
Mas, e quem é que paga? Os mesmos do costume:
7 — Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da ERSE, a indemnização prevista no número anterior deverá ser incluída nos custos de uso geral do sistema eléctrico nacional, a repercutir por todos os consumidores de energia eléctrica, de forma a ser recuperado integralmente num prazo máximo de cinco anos após o ano em causa. |