sábado, 29 de maio de 2010

Sobreequipamento

O Decreto-Lei n.º 51/2010 de 20 de Maio passou despercebido, excepto obviamente para os interessados. A leitura de partes da introdução explica rapidamente porque ninguém ouviu falar de mais esta negociata:

Através da instalação limitada de novos aerogeradores, designada por sobreequipamento, destinados a aumentar a potência instalada em centrais eólicas é possível incrementar a respectiva capacidade instalada, com menores impactes sobre o ambiente e o território do que a instalação de novas centrais eólicas, ao mesmo tempo que se racionaliza a utilização das infra -estruturas existentes da Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).

Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, estabeleceu, entre outras medidas, o sobreequipamento de centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento, até ao limite de 20 % da capacidade de injecção licenciada.

Assim, o presente decreto -lei mantém a possibilidade de sobreequipamento até ao limite de 20% da capacidade de injecção de potência na RESP previamente atribuída e, ao mesmo tempo, obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecimento de energia reactiva durante essas cavas para reforçar a segurança da RESP e a qualidade de serviço.

Resumindo, o défice tarifário, que já é grande, vai ficar maior! Para além disso, os promotores eólicos podem instalar muitas mais torres por aí, mesmo em zonas sensíveis, sem grandes dificuldades:

5 — Considera -se que o sobreequipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de
incidência ambiental, nos seguintes casos:
a) Quando, em áreas não sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
b) Quando, em áreas sensíveis, o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.