domingo, 3 de julho de 2011

Ruído das eólicas

Um leitor interessado enviou-me um link para um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo a uma acção interposta por "R", e que foi tramitada pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, relativa a questões de ruído causadas por aero-geradores, e na qual, foram proferidas, entre outras, as seguintes decisões:

Nestes termos e decidindo, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino que a requerida E LDA se abstenha da prática de quaisquer actos que violem os direitos do requerente, nomeadamente, ordenando a suspensão imediata do funcionamento do aerogerador n.º 2 (número dois), sito no Parque Eólico (…), concelho de Torres Vedras.

No recurso, ampliou-se mesmo a matéria de facto declarada indiciariamente provada:

1. O Requerente é proprietário de uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, picadeiro e estábulos, sita em Torres Vedras, de ora em diante designada por “Quinta”.
2. O Requerente reside na referida Quinta, desde 1994, com a sua família mais directa, composta pela sua mulher e dois filhos menores, um com 12 anos de idade e uma com 9 anos de idade.
(...)
5. É na Quinta que o Requerente e o seu agregado familiar tomam as suas refeições, trabalham, estudam, repousam, dormem, passam as suas horas de ócio e recebem familiares e amigos.
(...)
7. O Requerente e a sua mulher optaram por residir no campo para se salvaguardarem da agitação e do stress da vida citadina.
(...)
11. A Requerida é proprietária do Parque Eólico, Torres Vedras.
(...)
13. A Quinta do Requerente é vizinha do Parque propriedade da Requerida, mais concretamente, é contígua ao aerogerador número 2 e vizinha dos aerogeradores números 1, 3 e 4 do referido parque eólico.
14. É o aerogerador nº. 2, dos dezasseis que compõem o parque eólico, que tem vindo a causar graves danos físicos e morais ao ora Requerente, desde a sua entrada em funcionamento, em meados de Novembro de 2006.
(...)
21. Desde meados de Novembro de 2006 que o Requerente e o seu agregado familiar perderam o direito ao repouso, ao sossego, à qualidade de vida, a um ambiente sadio e equilibrado, e, o primeiro e o seu filho R, à sua saúde, pelo facto de residirem e viverem, em permanência, na Quinta, sendo certo que, durante o 1º semestre de 2008, a cônjuge e os filhos do Requerente passaram a viver, durante vários dias da semana, na casa da sogra do mesmo.
22. A entrada em funcionamento dos aerogeradores nºs 1, 2, 3 e 4 da Requerida, mas o último apenas durante o período nocturno, veio alterar profundamente, e de forma muito negativa, a vida do Requerente e do seu agregado familiar.
(...)
25. O nível de ruído que existe na Quinta do Requerente, provocado pela rotação das hélices dos aerogeradores nºs 1, 2, 3 e 4 da Requerida, mas o último apenas durante o período nocturno, impossibilitam o Requerente e o seu agregado familiar de dormir, de descansar, de repousar, de trabalhar e, também, de se divertir na sua propriedade.
26. Esse ruído impossibilita-os de viver a vida que levavam na Quinta até à entrada em funcionamento dos aerogeradores nºs 1, 2, 3 e 4 da Requerida, mas o último apenas durante o período nocturno,.
27. Aliás, alturas há em que o ruído é tão intenso que não permite, ou dificulta muito, conversar, ouvir música e ver televisão.
(...)
29. Em termos comparativos, o ruído que se faz sentir na Quinta, tanto no interior como no exterior da casa, é semelhante ao ruído de um avião a sobrevoar a mesma....
30. O ruído é contínuo, provocando enorme ansiedade, e um desgaste físico e psíquico muito grande no requerente.
(...)
37. E desde meados de Novembro de 2006 que o Requerente e o seu agregado familiar deixaram de ter um sono tranquilo e ininterrupto, durante a noite, de pelo menos oito horas diárias.
38. Desde essa data que o Requerente e o seu filho R sofrem de insónias e, bem como os restantes membros do agregado familiar, têm enormes dificuldades em adormecer e em dormir, chegando a acordar várias vezes durante a noite.
39. Desde que os dos aerogeradores nºs 1, 2, 3 e 4 da Requerida, mas o último apenas durante o período nocturno, começaram a funcionar, o Requerente tem sofrido de insónias, dores de cabeça frequentes, falta de memória, apresentado queixas de maior irritabilidade e de intolerância progressiva ao ruído.
40. Aliás, o Requerente para dormir tem necessitado de medicamentos indutores do sono.
41. Até à entrada em funcionamento dos aerogeradores nºs 1, 2, 3 e 4 da Requerida, mas o último apenas durante o período nocturno, o Requerente nunca teve necessidade de tomar medicamentos para dormir.

A isto, a Requerida respondeu com:

Invoca – e nessa parte bem – a Requerida, a importância estratégica das energias renováveis e, em particular da energia eólica, não apenas para o País (relevância económica e política – maxime, a diminuição da nossa dependência energética face ao exterior, a protecção e desenvolvimento da indústria nacional, e o incentivo à capacidade criativa e inventiva dos portugueses) ou para todos os membros da Comunidade nacional, mas para a Humanidade inteira.
Essa alegação é verdadeira – de outro modo, nem o Tribunal se preocuparia em dar-lhe muita atenção, porque, ao mesmo tempo, o que também está em causa são os lucros e os compromissos comerciais da sociedade agravada e os direitos de personalidade das pessoas singulares prevalecem, sem margem para dúvidas, sobre os interesses empresariais (artºs 335º n.º 1 do CPC e 1º, 11º, 24º a 26º, 61º e 62º da Constituição da República – estes últimos apenas para deixar bem claras as preferências éticas do Legislador Constitucional).

Enfim. Perguntam os leitores qual foi a decisão do Tribunal da Relação (realces da minha responsabilidade)?

decreta-se que, para além da já ordenada suspensão total do funcionamento do aerogerador n.º 2 (número dois), instalado no Parque Eólico (…) de Torres Vedras, será também imediatamente suspenso o funcionamento dos aerogeradores nºs 1, 3 e 4 do mesmo parque eólico, mas estes apenas nos períodos “nocturno” e “do entardecer”, tal como os mesmos se encontram definidos no art.º 3º do “Regulamento Geral do Ruído” aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

Não sei se tudo isto ficou apenas na Relação, ou não. Mas cheira-me que a saga deve ter continuado. Procurar dados adicionais até nem foi difícil. Se o parque tem 13 aerogeradores de 2MW, e se está na zona de Torres Vedras, então olhando para o excelente mapa de parques eólicos europeu, constatamos imediatamente que se trata do parque eólico Joguinho II. Ainda mapeei este parque eólico, mais o do Alta da Folgorosa, no Google Maps, mas a utilização das distâncias referidas no Acórdão não foram conclusivas... Se algum leitor tiver dados adicionais sobre estes factos, nomeadamente a comprovação de que um dos aerogeradores está efectivamente parado naquele parque, factos importantíssimos porventura para outros afectados, não deixem de mos fazer chegar...